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IMPOSTO DE RENDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

PARCELAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO

 

Tivesse a autarquia cumprido a lei e efetuado os pagamentos ao tempo certo, não estariam as parcelas individualmente consideradas submetidas à tributação pelo IR. Como fez a destempo e de chofre, por conta de decisão judicial, não é o montante acumulado que deve ser a medida para efeito de incidência da tributação na fonte, mas cada parcela tomada isoladamente, com rebate das importâncias restituídas. A restituiçãodo tributo pago ou retido indevidamente vence juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Apelação do Estado, parcialmente provida. (TJ - RS - Ap. Cív. 70.047.594.817 - Rel. Des. Genaro José Baroni Borges - Publ. em 4-7-2013).

 

FONTE: COAD - ADV - FASCÍCULO SEMANAL 36/2013.