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10/01/2005 - O FGTS e o Empregado Doméstico

Breno Green Koff

A empregada doméstica passou a ter direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço através da Medida Provisória nº 1.986 de 13 de dezembro de 1999. O valor do recolhimento é de 8% sobre a remuneração do empregado e a base de cálculo não pode ser inferior ao valor de um salário mínimo. Para habilitar-se ao recolhimento do FGTS, é necessário ao empregado possuir número código do Cadastro Específico do INSS (CEI), caso não tenha, para obtê-lo deve dirigir-se a um posto de atendimento do INSS. O empregado deve ter, ainda, o número código de Contribuinte Individual (CI) do INSS, que também pode ser adquirido junto a um posto de atendimento, ou o número código do PIS/PASEP. Se o empregado possuir inscrição no PIS/PASEP, deve anexar a ele, devidamente preenchido, o formulário Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias. Estes documentos devem ser apresentados a uma Agência da Caixa Econômica Federal com a Carteira de Trabalho. O empregador, no entanto, não é obrigado a pagar o FGTS.O recolhimento é facultativo, mas, uma vez iniciada a contribuição, esta deve ser mantida por todo o período de vigência do contrato de trabalho. Aconselha-se aos empregadores que optem por fazer o depósito do FGTS, pois, no caso de o empregado doméstico ingressar na justiça para obter esse direito, ele poderá ser reconhecido. O empregado doméstico tem o direito de receber mensalmente, pelo menos, um salário mínimo, férias anuais com adicional de um terço do salário, além de décimo terceiro salário, aviso prévio, licença maternidade remunerada de 120 dias e aposentadoria.