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Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

(08.07.09)  

O STJ reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares. A 2ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral. O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade. Citando precedentes da 1ª Seção, o relator destacou em seu voto que - para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei nº 9.249/95 - é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes. Isso porque a mesma 1ª Seção concluiu que "os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Segundo o STJ, "devem ser excluídas do benefício apenas as simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos". Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica - ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia - permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico. O advogado Agnaldo Chaise atua em nome da empresa recorrente. (REsp nº 891874 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital) PESQUISA: BRENO GREEN KOFF FONTE: www.espacovital.com.br